LEI No
10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regula o §
2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o
estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Estados e o
Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados
pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta
Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos
deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos
serviços prestados.
Art. 2o Para a fixação do valor
dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a
natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro,
atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas
e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços
notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados
para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão
classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem
conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades
socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com
conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de
faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o
valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de
lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal,
estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b
do inciso III deste artigo.
Art. 3o É vedado:
I – (VETADO)
II – fixar emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III – cobrar das partes interessadas quaisquer
outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática
de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro
imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V – (VETADO)
Art. 4o As tabelas de emolumentos
serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação,
cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento
e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de
registro.
Art. 5o Quando for o caso, o
valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas
tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
Art. 6o Os notários e os
registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da
indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do
documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao
tempo da prática do ato.
Art. 7o O descumprimento, pelos
notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades
previstas na Lei
no 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções legais.
Art. 8o Os Estados e o Distrito
Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art.
9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores
civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme
estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não
poderá gerar ônus para o Poder Público.
Art. 9o Os Estados e o Distrito
Federal deverão proceder à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em
vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias
contado da data de sua vigência.
Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas
de emolumentos, revistas e adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos
praticados pelos serviços notariais e de registro continuarão a ser remunerados
na forma da legislação em vigor nos Estados e no Distrito Federal, observadas,
desde logo, as vedações estabelecidas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Banjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.2000 (Edição Extra)